quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Para que se reponha a verdade em matéria de escutas

Diz o art.º 11º do C.P.Penal que compete ao Presidente do STJ "autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, e determinar a respectiva destruição...".
Significa isto, linearmente, que é ao Presidente do STJ que tem de ser pedida, pelo MP, autorização para "escutar" qualquer dos ditos titulares de órgãos de soberania. Por outras palavras, é ao Presidente do STJ que são atribuídas as funções do Juiz de Instrução Criminal previstas no art.º 187º n.º 1.
Agora raciocine-se: quererá o art.º 11º do CPP dizer que, se numa escuta em que é alvo um qualquer cidadão, aparece esse mesmo cidadão a falar com o PR, o PAR ou o PM, a escuta é automaticamente nula porque não houve prévia autorização do Presidente do STJ? Obviamente que não! Tal interpretação só pode ser feita por quem de processo penal ou pouco sabe, ou não quer saber! E mantenho esta opinião, mesmo que seja o atrás criticado entendimento aquele que consta (eventualmente) das decisões ignotas do STJ de que a comunicação social tem feito eco!
Só ignorância, ou má vontade, pode justificar que se tente aplicar o art.º 11º CPP a tal situação. O art.º 11º CPP manda que, sendo "alvos" o PR, o PAR ou o PM, seja tal autorização concedida não por um qualquer juiz de instrução, mas pelo Presidente do STJ... nada tem que ver com a situação veiculada na Comunicação Social.
Assim que, tendo sido "escutado" incidentalmente o PR, o PAR ou o PM numa escuta telefónica em que era alvo um "cidadão normal", nenhuma autorização prévia tenha de existir, porque por definição não se sabia que tal "cidadão especial" iria "intervir" na conversação objecto de escuta.
Andou bem, assim, o MP, se, uma vez surgindo um "cidadão especial" numa escuta a um "cidadão normal", desencadeou a aplicação do art.º 11º, apenas a partir do momento em que tal foi descoberto, que aliás é o momento a que alude também o art.º 188º n.º 4, sobre "formalidades das operação".
Pretender que a competência do Presidente do STJ tem de verificar-se ANTES de se saber que o PR, o PAR ou o PM vão intervir numa conferência telefónica, é determinar, sem apelo nem agravo, que todas as escutas em Portugal tenham de ser autorizadas por ele (não vá um qualquer traficante de bairro ligar por erro ou acaso, ou por dele ser amigo, para o Presidente da República)...
As interpretações incríveis feitas nos últimos dias a este respeito, por impreparação ou má vontade, acabam com o resquício de dignidade e de credibilidade que ainda resta a alguns dos profissionais do Direito.
Lamentável!

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