quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Reflexões sobre provas proibidas...

O julgamento penal tem uma especial dimensão moral. Está preocupado com a determinação da culpa-moral... aquela que pode justificar a inflição de sofrimento e humilhação ao indivíduo (o que não deixa de ser um resquício histórico)... A boa-vontade com que a comunidade encara a decisão penal e a autoridade do tribunal depende do modo como a mesma comunidade encara a legitimidade moral do sistema... esta legitimidade depende por seu turno da "justiça" e moralidade do procedimento, da incorruptibilidade das magistraturas, da eficiência das polícias, da precisão e competência do ministério público. Ademais, não faria sentido impôr a lei, restabelecê-la, castigar o infractor... usando meios desonrosos ou desleais. Repare-se, quer a prevenção geral, quer a prevenção especial, quer mesmo a retribuição como fins das penas perdem legitimidade se o "carrasco" usa de meios desonestos, mesmo para com um "potencial" ou "suspeito" criminoso... é que mesmo usando tais meios sempre se pode vir a provar a inocência do arguido! Então como ficaria a auto-estima da máquina e a imagem que dela tem o público?
Claro que o argumento pode dar para o lado oposto: então se o tribunal não condena com base em provas ilegalmente obtidas, deixando escapar o homicida, é o sentimento de justiça da comunidade que se sente traído, e mais, é um sentimento de insegurança que perpassa o todo social. Ao invés, se procede admitindo a prova ilegalmente obtida, está a ratificar os comportamentos ilegais das polícias, também por aqui deixando no todo social uma ideia de desprotecção contra o crime (aqui o crime praticado pela "máquina")!
Assim que a proibição de prova tenha, pelo menos, um efeito indiscutível, que é o efeito dissuasor: os órgãos de polícia criminal sabem que não vale a pena tentar essas vias pois os seus objectivos não serão conseguidos se seguirem tal caminho. Do mesmo passo evita o legislador preventivamente lesões dos direitos das pessoas, mesmo as feitas pelas autoridades judiciárias.
Mas atenção: falamos de provas comprovadamente nulas! Não de provas cuja invalidade não resulta clara! E menos ainda falamos de consequências outras, que não criminais, dessas mesmas provas, ainda que juridicamente inválidas no plano criminal!
É que parece muitas vezes esquecer-se que uma prova nula para efeitos criminais, não passa a ser inexistente para todos os efeitos jurídicos. Há aliás jurisprudência consolidada de Tribunais portugueses a dar relevância no âmbito do direito civil, por exemplo, a provas totalmente nulas para efeitos criminais. E se assim é - e foi - em tantos casos, estranho seria que o deixasse de ser apenas num ou noutro caso!

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